Quarta-feira, 7 de Abril de 2010

Prazo de 1656 – Certidão passada ao Reverendo Manoel Pinto de Souza, (Documento não transcrito na integra)

 

Saibam os que este estromento de contracto de emprasamento em que no anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil seis centos e sincoenta e tres digo e sincoenta e seis annos aos sete dias do mês de Abril do ditto anno, e no assento do mosteiro de Santo Agostinho Estevaó de Vilela unido in perpectum ao mosteiro de Santo Agostinho da Serra de Villa Nova no Porto da Congreasam de Santa Cruz de Coimbra cita no concelho de Aguiar de souza termo da cidade do Porto perante mim tabelião e testemunhas ao deante declaradas porveram partes (…) de huma o Reverendo Padre Dom da Terindade prezidente do dito mosteiro de Santo Agostinho da Serra, e (fl. 2) (…) de Nespereira do Consselho de Louzada pesoas (fl. 3) per mim reconhesidas as quais prezentes logo pello dito Reverendo padre prezidente Dom Joaó da Trindade digo logo Reverendo Padre prezidente Dom Joaõ de Trindade aprezentou o poder e procuraçam que tinha do dito Reverendo Padre Prior da Serra de que o theor he o seguinte: item Dom André das Neves Prior do Mosteiro de Santo Agostinho da Serra, e em parecer parecer dos padres do conselho e deputados deste dito mosteiro de Santo Agostinho da Serra, damos nosso poder (…) e geral administração ao Reverendo Padre Dom Joaó da Trindade prezidente do dito Mosteiro de Vilella para que em nosso nome possa renovar e emprazar todos os prazos e propiedades pertencentes ao mesmo mosteiro de Vilella visto as pessoas a quem pertencerem as renovacoins dellas como bem lhe parecer a elle dito nosso procurador prendendo (…) em tudo na forma costumada (…) condicoens e cautelas e desaforamentos ditos como milhor em prol nossa possa ser, e outro sim podera arendar rendas administrar e cobrar todas as rendas do dito mosteiro, lemenios lutuosas, e dar euthoridades as escripturas e cartas, citar e demendar as partes e para todo se louvar, render dar pagar (…) e muitos procuradores, audea signara e outorgara como nos (fl. 4) o fizeramos se prezentes fossemos e em os acrescentamentos que por louvados forem lansados que tudo o per elle feito louvaremos por bom sob obrigaçam de nossas e bens dada nessse nosso mosteiro de Santo Agostinho de Serra aos vinte e tres do mês de Julho de mil e seis centos e sincoenta e quatro annos sob nosso signal e sello conventual = Dom Andre das Neves Prior comendatario // e não se continha mais a dita procuraçam a que me reporto cujo signal aqui della reconheso ser do dito Reverendo Padre Dom Andre das Neves = Prior do dito mosteiro da Serra e de Vilella e vinha sellada com o sello conventusl e a tornei a entregar ao dito Reverendo Padre Dom Joaó da Trindade prezidente pello qual foi dito em vertude della e como (…) prezidente esperitual e temporal do dito mosteiro (fl. 7) de Vilella pertencererem, e a sua Mesa Abacial asim hera o cazal de Cassere em que (…) e que pessui o dito Joaó de Casseres por dote que delle fés sua may Andreciana Dias por donde sossedeo em a dita propriedade a qual achava devolta e desembargada ao dito senhorio por serem acabadas as vidas do prazo velho, e porque a renovaçaó delle pertencia de direito ao dito Joaó de Casseres em vertude da nomiaçaó que nelle fés a dita may que suposto que nella tratava que era a terceira vida, contudo naó aparecia prazo, antes havia noticia que pera feit pello comendatário depois de naó ter poder para hisso e se lhe ter tirada a administracçaó pellos breves Apostólicos pello que o mandara requerer para que a sitasse a dita renovaçaó a dito Casal do Cassere cujos autos apresentou de que he o seguinte: item Aos trinta dias do mês de Abril do anno de mil e seis centos e sinco e sincoenta e seis annos no lugar do cascere da freguezia de Nespereira concelho de Louzada do bispado do Porto fui eu o Padre Manoel de Barros morador na freguezia de Santa Maria de Duas Igrejas por comiçaó do Reverendo Padre Dom Joaó da Trindade prezidente do mosteiro de Santo Estevaó de Vilella anexo em perpectum ao da Serra pellos poderes que para hisso tinha para o effeito de apegar a dito Cazal do Cassere como em effeito de apegar; e disse ao cazeiro Joaó de Casseres de Almeida (…) seu louvado apegador do dito mosteiro de Vilella senhorio fazemos a dita apegaçam e lhe lanssassemos a renda que devesse pagar pello que logo aprezentou Gaspar de Souza do lugar do Souto da freguezia de Santa Marinha de Lodares do dito concelho a quem dei juramento dos Santos Evangelhos e ao cazeiro que bem e verdadeiramente semiasse todas as terras e pertenças do dito cazal sob (…) ficar perdido para o mosteiro, o qual juramento taó bem dei ao dito Antonio Almeida empondolhe a mesma obrigaçaó e asignamos todos = Antonio de Almeida = Joaó de Casseres de Almeida // e logo depois comessamos a apegaçam (fl. 7v) na maneira seguinte = vendo e apegando as casas com todo e mais cazal = item casa da cosinha e cortes e casa da eira tudo junto que sam de cumprido des e de largo oito braças // A cosinha terreira que esta pregada a torre tem de comprido sinco e de largura duas braças com suas anteportas // A caza da torre digo a caza torre tem de comprido sinco e de largura duas braças // A cosinha terreira que esta pegada a torre para a banda Norte tem de comprido tres e de largo huma braça e meya // A bouça da vinha terra seca com alguma agoa sercada maior parte de nassente com (…) e das outras landeiras tem de cumprido de nassente a poente trinta e tres; e de largo dose brasas na terra lavradia, e mais he terra tojal levara de semeadura tres rasas parte do sul com terras de (…) e com o mesmo mosteiro, e no fim do tojal como assento da igreja e das outras partes (fl. 8) com o cazal (…) esta tapada // (…) peguado a cazas com larangeiras oliveiras lemoeiros e outras arvores tem de cumprido de nassente a poente quatorse braças; e de largo honse braças levava de semeadura meya rasa parte de todas as partes com o mosteiro // o campo de sob eira com pomar que fica a parte de nassente com pereiros sereijeiras digo com algumas arvores tem de cumprido de nassente a poente quarenta e quatro e vinte e duas braças de largo levava de semeadura sinco rasas parte do norte com o caminho //o campo das costeiras com hum piqueno de lameiro tem de cumprido de nassente a poente quarenta e quatro braças e de largo vinte braças levara de semeadura tres rasas parte de todas as partes com o cazal tem alguma agoa // o talho do forno sereado de uveiras tem de cumprido de nassente a poente desoito; e de largo oito braças levara de semeadura tres quartas tem de cumprido (fl. 8v) de nassente a poente desoito; e de largo oito braças levara de semeadura tres quartas tem alguma augoa parte de todas as partes com o cazal //a vessada do choussal sereada de uveiras tem de cumprido de nassente a poente trinta a quatro; e de largo trinta e duas braças levara de semeadura oito rasas parte do poente com o mesmo cazal; e do sul a nassente com o ribeiro e terras do Duque que ficam para a banda do norte e honde (…) o lameiro que he do mesmo cazal tem alguma augoa // o campo do amial sereado de uveiras e outras arvores tem de cumprido do norte a sul trinta e seis; e de largo nove braças e meya e levara de semeadura quatro rasas parte de de todas as partes com o mosteiro tem alguma agoa // a bouça da barbulha que tem uveiras pella banda do poente e de cumprido de norte a sul vinte e quatro; e de largo quatorze braças com alguma agoa levara de semeadura rasa e meia parte de poente com terras do poente com terras do mosteiro // o campinho das presas com algumas uveiras tem de cumprido de norte a sul vinte e quatro; e de largo nove braças levara de semeadura meia rasa // o campo do castanheiro tem arvores de vinho a banda do norte tem cumprido de norte a sul quatorze; e de largo des braças levara de semeadura rasa e quarta tem a sua parte de nassente com terras da igreja; e das mais partes com terras do mosteiro // o campo do lento taó he de terra sua tem de cumprido de norte a sul vinte e meia; e de largo des braças levara de semeadura huma rasa parte de todas as partes com o mosteiro // a leira sallaó tem de cumprido de nassente ao poente vinte e nove e de largo tres braças tem a sua parte do nassente com terras da igreja e das mais com o mosteiro levara de semeadura huma quarta do campo (…) tem de cumprido vinte braças; e meia de poente a nassente de largo dose varas tem uveiras levara de semeadura huma rasa parte de nassente com terras da igreja e de norte com terras que pertencem a Izabel Deais // o lameiro do porto que esta sercado de uveiras da parte do nassente sul e algumas no corpo do mesmo lameiro para a banda do poente com sua agoa tem de cumprido (fl. 9) de nassente ao poente vinte e nove varas e de largo na ponta que para o poente pella banda do nassente por huma nesga de mais largura vinte braças de semeadura duas rasas parte de nassente com o carreiro; por donde corre a agoa pera a vesinhança e do sul com outro carreiro e das mais partes com o mosteiro //o campo da gualhinhara sercado de uveiras de uveiras de norte a sul e nassente parte com o carreiro; e da outra parte com o mosteiro tem a sua tem de cumprido de norte a sul desanove e de largo onse braças levara de semeadura (fl. 9v) huma rasa // a vessada da ribeira sercada de uveiras pellas bandas todas tem de cumprido de norte a sul trinta; e de largo des braças lavara de semeadura duas rasas e meia parte de nassente com terras da igreja digo parte do norte com terras da igreja, e do nassente com o ribeiro e de sul com terras da mesma igreja e do nassente e Arouca, e Bustello e do poente com terras do mesmo mosteiro e tem agoa que lhe cabe com dereito (…) e as uveiras que estam para a banda do poente que estam asima do combro que tem meia braça de mais de largura asima // a heira se sima della tem agoa quinhouros tem de cumprido de norte a sul quarenta e quatro, e de largo pella banda de sul oito braças menos hum palmo, e pello do norte duas e oito palmos levara de semeadura rasa e meia tem algumas (fl. 10) uveiras da banda do sul parte do nassente com terras da igreja de Santa Marinha de Lodares e do sul com a estrada; e do poente com Arouca; e de norte com o mosteiro // a leira de tojosas tem a sua tem de cumprido de nassente a poente setenta e sete; e de largo quatro braças e meias semeadura tres quartas parte de nassente com as estradas e do norte com o mosteiro; e de sul com terras da igreja // o campo piqueno tapado de norte e nassente e sul ao monte parte do poente com terras de Bustell; tem de cumprido de norte a sul trinta e nove e meia, e de largo des braças levara de semeadura duas rasas tem a sua: e per esta maneira se acabou a apegaçam, e achamos se pagavaó quinse alqueires de pam trasado e de vinho molle (fl. 10v) des des almudes; e de manteiga duas canadas, e hum carneiro; galinhas duas, e huma marram, e huma dúzia d’ ovos, e oito varas de bregal, quatro centos reis em dinheiro // a renda asima com que este cazal estava muito carregado lhe hampamos de acrescentamos dois alqueires e meio de pam (…) que eu com os mesmos louvados que fizeram o dito acrescentamento asignei com o cseiro // Joaó Casseres de Almeida // Gaspar de Sousa // Antonio de Almeida // Manoel de Barros // e naó desia mais a dita apegaçaó a que ficou em poder do dito Reverendo Padre prezidente dom Joaó de Trindade pelo qual foi dito que porquanto o dito cazal do Cassere estava vago; e a renovaçaó delle pertencia de dereito ao dito Joaó de Cassere pellas resoins atrás declaradas pello que em vontade do dito poder atras do dito padre prior, com parecer dos padres do conselho por esta publico instromento modava e emprasava, e com efeito deu e emprasou e per titullo de praso de tres vidas na maneira seguinte // a saber que elle dito Joaó de Casseres com sua molher Anna de Bessa nam prezente seraó a primeira e segunda vidas deste prazo, sendo o primeiro falecido a primeira, e a segunda sera o que elles mais viver; e que possam nomear a terceira que ara a hum filho ou filha dantre ambos que nomiarem ambos em vida, ou o ultimo (fl. 11v) que delles mais viver athe hora de sua morte, e naó tendo filho nem filha para nomiarem a dita terceira vida pello modo sobredito em outra pessoa qual quiserem contanto que sera em hum parente ou parenta per linha direita delle caseiro Joaó Casseres donde procede este cazal e bastara ser dentro de quarto grau da dita linha direita qual se escolher macho, ou femea, com tanto que naó seja em pessoeas de maior condiçam e eclesiaasticas nem per dereito de sorte que sejaó tres vidas e tres pessoas e mais naó; o qual cazal disse elle reverendo padre prezidente que a si lhe emprazava nas ditas vidas e com todas as pertenças e bem feitorias cazas auguas arvores (fl. 12) entradas e sahidas e serventias e reaios terras rendadas e montes de montes e fontes rotas e por romper e assim como ao dito mosteiro direito senhorio pertence e como milhor elles caseiros e vida depois elles ouver puderem, e isto com tais condicoins que povoem e grangem labrem e aproveitem em tal maneira que ande sempre milho rado e naó danificado, e nelle fassam todas e quantas benfeitorias e fazendas poderem e naó o possam vender trocar escambar dar doar nem partir ainda que seja entre herdeiros sem licensa delles senhorios; e quando com ella o venderem ou que seja por authoridade de justissa lhe daram e pagaraó de laudemio ou lemenio a quinta parte do preço por se vender, e quando (…) do senhorio e (…) se haja de vender ou parte delle na primeira ou segunda vidas procedem do primeiro a dita lisensa, em tal cazo sussedera o comprador na terceira na parte que comprar, o que poderá ser enquanto caseiro Joaó de Casseres for vivo, quer em vida della sua ou se de tras della ficar so, taó bem a podera faser, porquanto ficando elle sua molher de tras visto ser estranho naó podera fazer antais vender, (…) se for com elle seu marido sendo ambos vivos: o outro sim (…) e da de naó aforaram outros senhor, medidas nem a capellar morgados nem outro lugar pio; e que cometendo algumas davidas ou pessoas deste prazo (fl. 13) crime de herezia ou lege majestade logo ficava tudo livre e desembargado pello mesmo cazo ao mosteiro dereito senhorio com suas bem feitorias para faserem disso o que lhe bem parecer, como cousa sua propria; em o dito cassal naó faram foro conhessenssa ou servidaó a outra alguma pessoa; nem nelle cortem madeira senaó a nessessaria para a fabrica do dito cazal e seento delle, porem tendo alguma nessessidade a poderam vender, e em tal condiçam que por cada arvore que cortarem de per pe poram duas e as daram a presar; e tendo elles senhorios nessessidade de madeira para o reparo do dito mosteiro de Vilella (fl. 13v) casas e assento delle taó bem poderam cortar alguma ainda neste cazal na forma do costume antigo; e quando se hajam de fazer as vendas tanto por tanto sera a elle senhorio querondoo para si, para o que lhe faram primeiro a saber; e que per alguma demanda ou demandas sobre cousas que per este praso e suas dependências com outros cazeiros as vidas de lhes estaram pello que elles senhorios e sussessores determinarem e sendo com outras pessoas as seguiram as suas com procuraçam delle senhorio dandoo nelles produtores e defensores athe as sentenças, e sendo as mesmas demandas com o proprio senhorio do mosteiro hora sejaó autores ou (…) sem embargo de quais quer privilegios e liberdades que tinham e mais ter possam; e naó aseitaram procuraçaó contra o dito senhorio antes lhe seram muito obedientes e servidores na forma costumada como bons e liais cazeiros; e com mais tal condiçam que as vidas deste prazo durando ellas bem e paguem ao dito mosteiro hora de Vilella direito senhorio (fl. 14) de renda e pensam em cada hum anno athe dia de Saó Miguel de Septembro e a mais tardar athe dia de Natal logo seguinte; desassete rasas e meia de pam milho (…) de senteio na mesma renda das desassessete e meia em que vai medida e acrescentada; e des almudes de vinho mole e duas canadas de manteiga e hum carneiro do milhores (fl. 14v) da dita terra, e duas gallinhas e huma duzia de ovos ou vinte reis por elles, e oito varas de bregal, e hum maram de sincoenta arrateis ou mil reis por ella, e quatro centos reis em dinheiro; e queriam vai methida meia maram que esa meia pertence a este prazo, e toda a sobredita renda seja boa e de recber do pam medido que da rasa costumada; e da milhor colheita (…) e o dinheiro da moeda de prata corrente neste reino costumada; e da milhor de lutuosa pagaram outro tanto como de renda de hum anno por cada vida e pessoa que deste prazo vagar a qual pagarm em termo de quarenta dias depois da morte do falecido quem nelle (fl. 15) sosseder suposto que nam seja herdeiro da vida que acabou e depois athirara per quem direito for se lhe parecer; e sendo cazo que naó paguem o pam e vinho athe dia de Natal de cada anno a pagaram as ditas vidas deste prazo pello preço que elle senhorio e subssessores asentarem e em mais cazeiros em dinheiro de contado com o que tudo as ditas vidas seram muito obedientes e bons pagadores; consentindo pello das rendas lutuosas e mais (…) que deverem na forma deste prazo serem por via (…) pellos criados feitores rendeiros e recebedores do dito mosteiro de Vilella sem se poderem chamar gloriados nem esbalhados nem defenderam as tais penhoras (fl. 15v) antes dando lhe guasalho quando per suas cazas forem; e naó pagando ao tempo da paga depois de serem requeridos pagaraó de cutas pera a pessoa que andam na arecadaçaó duzentos reis per dia posto que piam seja elle naó seja contada tanta quantia; (…).

 

SILVA, José Carlos Ribeiro da Silva - A Casa Nobre No Concelho de Lousada, FLUP, 2007, A. C. C. – Escritura, 1656, fl. 1 a 15v. Cf. MAGALHÃES, Pedro Joaquim da Cunha – o. c., p. 41-45.

 



publicado por José Carlos Silva às 23:28 | link do post | comentar

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